Simulação. Prova testemunhal. Prédio urbano. Propriedade. Usucapião. Posse. Acessão da posse. Inversão do título de posse

SIMULAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PRÉDIO URBANO. PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. POSSE. ACESSÃO DA POSSE. INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
APELAÇÃO Nº
54/14.2T8SAT.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 09-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – SÁTÃO – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.204, 394, 1251, 1256, 1263, 1265, 1267, 1287, 1298, 1299, 1316 CC
Sumário:

  1. A doutrina e a jurisprudência vêm acolhendo uma interpretação algo flexível da norma proibitiva do art.º 394.º, n.º 2, do CCiv., defendendo a admissibilidade, em matéria de acordo simulatório, da prova testemunhal corroborante, isto é, desde que assente em base documental que constitua começo de prova (documentos fundantes de uma primeira convicção, uma possibilidade séria de simulação, a confirmar, ou não, com os depoimentos testemunhais).
  2. Tal base documental pode traduzir-se em documento assinado pelos simuladores ou algum deles ou resultar da conjugação de diversos documentos relevantes.
  3. O ónus da prova dos factos integrantes dos pressupostos da simulação – intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, acordo simulatório e intuito de enganar terceiros – cabe a quem a invoca.
  4. Se num imóvel com descrição registal e matricial como prédio rústico foi edificada uma casa de habitação – construção com incorporação no solo e autonomia económica –, sem alteração do registo, ocorre divergência entre a realidade jurídica, por se tratar de prédio urbano à luz do disposto no art.º 204.º, n.º 2, do CCiv., e a situação matricial e registal.
  5. Sendo esse prédio objeto de doação, com identificação na respetiva escritura pública como prédio rústico, por referência àquela situação matricial e registal, é de interpretar a declaração de doação no sentido de ter sido querido doar o prédio tal como se encontrava ao tempo da doação, posto que as partes bem o conheciam fisicamente e nada declararam excluir do negócio, o qual não padece de invalidade reportada ao seu objeto.
  6. Os requisitos da usucapião, como pressupostos de procedência de pedido da ação, têm de ser demonstrados pelo autor.
  7. Com a transmissão, por doação, do direito de propriedade ocorre a transferência, solo consensu, da posse para o donatário, novo proprietário, com a consequente perda pelo transmitente, que, continuando em contacto com o bem, pode passar a mero detentor (em nome de outrem).
  8. A acessão da posse, pressupondo que alguém haja sucedido, de forma titulada, na posse de outrem, implica a junção de posses sucessivas (que sejam contíguas e ininterruptas), sendo imprescindível um ato translativo da posse, pelo qual se opere a transmissão de um possuidor para o outro.
  9. Sendo o caso de inversão do título de posse, em que falta aquela transmissão entre possuidores, fica sempre afastada a acessão da posse obtida pelo oponente à posse daquele em cujo nome possuía.

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