Enfermeiros. Regime legal da carreira nas entidades públicas empresariais. Período experimental. Princípio da igualdade

ENFERMEIROS. REGIME LEGAL DA CARREIRA NAS ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS. PERÍODO EXPERIMENTAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE
APELAÇÃO Nº
997/17.1T8LRA.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 21-02-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – J3
Legislação: ARTºS 13º, 53º E 58º DA CRP; DL Nº 247/2009, DE 22/09; DL Nº 248/2009, DE 22/09; ARTº 112º, Nº 1, AL. B), DO C. TRABALHO.
Sumário:

  1. O Dec. Lei nº 247/2009, de 22/09, define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais, integradas no Serviço Nacional de Saúde, e aplica-se aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, e não prevê qualquer período experimental. O DL nº 248/2009, de 22/09, publicado na mesma data, define o regime da carreira especial de enfermagem e aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas, prevendo no seu artigo 19º um período experimental com a duração de 90 dias para os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Já os enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, por força do disposto no CT que lhes é aplicável, podem ter um período experimental de 180 dias se exercerem cargos de complexidade técnica, de elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação.
  2. O enfermeiro em regime de contrato individual de trabalho é recrutado mediante um processo de selecção regulado por IRCT; aquele que o for por contrato de trabalho em funções públicas terá de se sujeitar a um concurso aprovado pela respetiva portaria, situações distintas a justificar um período experimental com duração também ela distinta, preenchidos que estejam os respetivos requisitos, não ocorrendo qualquer violação do princípio da igualdade (artº 13º da CRP), da proporcionalidade, das garantias da segurança no emprego (artº 53º da CRP) e do direito ao trabalho (artº 58º da CRP), ou seja um tratamento diferenciado sem justificação razoável.
  3. O princípio da igualdade não proíbe o tratamento diferenciado de situações distintas, antes implica que se trate por igual o que é essencialmente igual e de forma desigual o que é essencialmente desigual, pelo que só haverá violação deste princípio da igualdade se houver tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais.

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