Empreitada. Iva. Excepção de não cumprimento. Sanção pecuniária compulsória
EMPREITADA. IVA. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
APELAÇÃO Nº 142/03.0TBANS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 11-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANSIÃO
Legislação: ARTºS 428º, 829º-A, Nº 1, E 1207º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Em processo civil, o estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das partes ou confissão, sempre que estes factos jurídicos não constituam o “thema decidendum”.
- A incidência de IVA sobre os preços pode ser convencionada contratualmente na modalidade de IVA incluído ou de IVA a acrescer, sendo que de acordo com a posição que defendemos, sustentada nomeadamente no disposto no artigo 36º nº 1 CIVA (a importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente para efeitos da sua exigência ao adquirente dos bens ou serviços), se deve entender que caso se não demonstre que foi estipulada por vontade das partes a modalidade IVA incluído (o ónus da prova recai sobre o adquirente do serviço) se deve concluir que a modalidade aplicável é a de IVA a acrescer.
- A recusa, por parte do dono da obra, de pagamento da parte final do preço por não estarem ainda concluídos os trabalhos, traduz um accionar adequado da excepção de não cumprimento do contrato (artigo 428º, nº 1 do CC), no âmbito do contrato de empreitada, sendo que este accionar só estaria excluído se o vencimento da obrigação de pagamento do preço fosse anterior à entrega da obra.
- A sanção pecuniária compulsória só pode funcionar nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, e mesmo assim desde que o cumprimento destas não exija especiais qualidades científicas ou artísticas do devedor.
- A infungibilidade da prestação de facto é o correlato da aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória e analisa-se, no aspecto prático, pela impossibilidade de ter lugar o cumprimento por terceiro, em função do interesse concreto do credor.