Centro comercial. Cedência de espaços. Cláusula de ingresso. Abuso de direito

CENTRO COMERCIAL. CEDÊNCIA DE ESPAÇOS. CLÁUSULA DE INGRESSO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
1198/12.0TBCVL.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 11-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 3º JUÍZO 
Legislação: ARTº 334º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. É hoje pacífica, doutrinária e jurisprudencialmente, a qualificação da cedência de espaços ou a instalação de lojas em centros comerciais como contratos atípicos ou inominados.
  2. A cláusula do chamado “direito de ingresso ou de entrada” deve ser concebida como pagamento pelo lojista que visa compensar o acesso a uma estrutura organizada, e, por conseguinte, com uma mais valia comercial.
  3. A teoria contratual contemporânea já não se funda apenas nos princípios liberais (autonomia privada, força obrigatória, relatividade dos efeitos), assentando antes em novos princípios, chamados “princípios sociais contratuais” (princípio da função social do contrato, da boa fé objectiva, da justiça contratual), com o objectivo de adequar os contratos aos valores ético-jurídicos vigentes, devendo, por isso, o contrato ser perspectivado no seu contexto social vinculante, com implicações não apenas quanto à conformação do objecto negocial, mas também quanto à sua interpretação/integração, servindo ainda de parâmetro para o controlo judicial, designadamente em sede de abuso de direito.
  4. Constitui abuso de direito, na modalidade do desequilíbrio de prestações, exigir a quantia de € 15.000,00 convencionada numa cláusula de valor de ingresso aposta num contrato de cedência de loja em centro comercial, quando o lojista apenas a utilizou durante quatro dias e pagou a renda convencionada.

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