Exoneração do passivo restante. Requisitos. Indeferimento liminar

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. REQUISITOS. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº
985/12.4T2AVR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 11-02-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA, AVEIRO – JUÍZO DO COMÉRCIO
Legislação: ARTIGOS 235.º E 238.º, N.º 1, DO CIRE
Sumário:

Deve ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo quando, entre a consumação da situação de insolvência e o pedido da respectiva declaração, decorreram sete anos, período temporal em que o requerente, sem que se perspectivasse uma melhoria da sua situação económica, se desfez do seu património visando, apenas, eximir-se às suas responsabilidades para com os seus credores, determinando, desse modo, a ausência de bens apreendidos para a massa insolvente e impedindo, consequentemente, os credores de verem satisfeitos os seus créditos.
 

Consultar texto integral