Empreitada. Empreitada de consumo. Responsabilidade. Empreiteiro. Prazo. Denúncia. Defeitos. Obras

EMPREITADA. EMPREITADA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE. EMPREITEIRO. PRAZO. DENÚNCIA. DEFEITOS. OBRAS APELAÇÃO Nº 2817/09.1TBFIG.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 18-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1154º, 1207º E 1220º, Nº 1, DO C. CIVIL; DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL.
Sumário:

  1. No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie autónoma dos contratos de prestação de serviço, os quais se caracterizam pela circunstância de uma das partes (o prestador de serviço) proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – art.º 1154º.
  2. O que individualiza os contratos de empreitada do âmbito da figura mais vasta dos contratos de prestação de serviço é o de que o resultado a que se obriga o empreiteiro é o de realização de uma obra – art.º 1207º do C. Civil –, devendo esta traduzir-se por uma alteração física de coisa corpórea.
  3. Verificando-se a existência de defeitos na obra realizada, a responsabilidade do empreiteiro numa empreitada de consumo é objectiva, dispensando a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável daquele, como se depreende do art.º 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, presumindo-se que as faltas de conformidade já existiam no momento em que a obra foi entregue ao seu dono – art.º 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003.
  4. Mas o art.º 2º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 67/2003, in fine, dispõe que quando os defeitos têm origem em materiais fornecidos pelo dono da obra já não se aplica o regime da empreitada de consumo.
  5. À hipótese do defeito com origem nos materiais fornecidos pelo dono da obra consumidor, devem equiparar-se – art.º 10º do C. Civil – as situações em que o defeito tem origem em projectos, estudos, previsões, máquinas, edifícios ou terrenos fornecidos pelo dono da obra, por identidade de razão, pelo que também a estes casos não é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, mesmo que se tratem de contratos qualificáveis como empreitadas de consumo.
  6. Nestas situações, caso se demonstre a responsabilidade do empreiteiro, apesar do defeito ter a sua origem em coisa fornecida pelo dono da obra consumidor, por recair sobre aquele um dever de advertir o dono da obra da probabilidade da obra ser defeituosa, as suas consequências são definidas pelo regime previsto no C. Civil e pelas regras da L.D.C., aplicáveis aos contratos de consumo de empreitada (sobretudo art.º 4.º, 7.º, n.º 5, e 12.º, n.º 1), estando excluída a aplicação do Decreto-Lei n.º 67/2003.
  7. Nas empreitadas de consumo em obras realizadas em imóveis o prazo para a denúncia dos defeitos é de 1 ano após o conhecimento dos mesmos – art.º 5º-A, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003 –, não funcionando aqui a presunção de conhecimento dos defeitos aparentes constante do art.º 1219º, n.º 2 do C. Civil, uma vez que esta se encontra estabelecida com vista à exclusão da responsabilidade do empreiteiro em resultado da aceitação da obra com defeitos conhecidos, a qual não tem aplicação nos contratos de empreitada de consumo, por contrariar a cominação com nulidade dos pactos que excluam a responsabilidade civil do empreiteiro antes da denúncia dos defeitos, consagrada no art.º 10º do Decreto-Lei n.º 67/2003.
  8. Relativamente aos defeitos a que não se aplique o regime da empreitada de consumo, por resultarem de deficiências estruturais da casa fornecida pela Ré, onde foram realizadas as obras de reconstrução, não se revelando que os mesmos fossem aparentes tinha a Ré o mesmo prazo de um ano para os denunciar após o seu descobrimento – art.º 1220º, n.º 2, do C. Civil.

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