Embargos de terceiro. Acto ofensivo

EMBARGOS DE TERCEIRO. ACTO OFENSIVO
APELAÇÃO Nº
934/12.0TBCTB-B.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 29-04-2014
Tribunal: CASTELO BRANCO – 2º JUÍZO
Legislação: ART.351 CPC
Sumário:

  1. Após a revisão de 1995 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro passaram a poder fundar-se, para além da posse, em qualquer direito daquele, que se revele afectado com alguma diligência restritiva dos seus poderes de exercício sobre um bem.
  2. Para estes embargos, mesmo na sua possibilidade preventiva, não basta a perspectiva teórica, abstracta e longínqua duma diligência judicial susceptível de ofender a posse ou o direito, impondo-se, pelo menos, a alegação e prova de uma diligência ordenada.
  3. A diligência há-de estar ordenada pelo tribunal ou, no caso da esfera de actuação do Agente de Execução, em fase preparatória de uma inevitável penhora sobre o bem em questão.
  4. O acto de citação de uma executada não pode ser considerado um acto preparatório de um outro, inevitável, sobre o bem do terceiro.

 

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