Embargos de terceiro. Acto ofensivo
EMBARGOS DE TERCEIRO. ACTO OFENSIVO
APELAÇÃO Nº 934/12.0TBCTB-B.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 29-04-2014
Tribunal: CASTELO BRANCO – 2º JUÍZO
Legislação: ART.351 CPC
Sumário:
- Após a revisão de 1995 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro passaram a poder fundar-se, para além da posse, em qualquer direito daquele, que se revele afectado com alguma diligência restritiva dos seus poderes de exercício sobre um bem.
- Para estes embargos, mesmo na sua possibilidade preventiva, não basta a perspectiva teórica, abstracta e longínqua duma diligência judicial susceptível de ofender a posse ou o direito, impondo-se, pelo menos, a alegação e prova de uma diligência ordenada.
- A diligência há-de estar ordenada pelo tribunal ou, no caso da esfera de actuação do Agente de Execução, em fase preparatória de uma inevitável penhora sobre o bem em questão.
- O acto de citação de uma executada não pode ser considerado um acto preparatório de um outro, inevitável, sobre o bem do terceiro.