Acidente de viação. Auto-estrada. Animal. Concessionário. Ónus da prova
ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA. ANIMAL. CONCESSIONÁRIO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 1230/11.5TBVIS.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 29-04-2014
Tribunal: VISEU – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTS. 483, 493 CC, LEI Nº 24/2007 DE 18/7
Sumário:
- A concessionária de uma Auto-Estrada será obrigada, salvo caso de força maior, devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, que lhe tenham sido entregues.
- O aparecimento de um javali, animal de grande porte, na faixa de rodagem constitui reconhecido perigo para quem ali circula, cabendo, por isso à concessionária evitar essa (e outras) fonte de perigos, essa anormalidade.
- Assim, não pode pôr-se a cargo do automobilista a prova da negligência da concessionária ou da origem do animal porque não foi a prestação dele que falhou, nem ele tem a direcção efectiva, o poder de facto sobre a auto-estrada (como um todo, incluindo vedações, ramais de acesso e áreas de repouso e serviço).
- Sendo que só o caso de “força maior devidamente verificado” exonera o devedor (a concessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança (art. 799º, nº1, Código Civil – presunção de culpa e apreciação desta: incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua) e, na hipótese de inexecução, o dever de reparar os prejuízos causados.
- Não será suficiente (ao devedor, a concessionária) mostrar que foi diligente ou que não foi negligente: terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento.
- Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer em concreto, o modo de intromissão animal. A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente.
- Verificada aquela anormalidade e existindo nexo de causalidade entre ela e o dano, presume-se, nos teremos do art. 493º, nº2, do Código Civil, omissão culposa de concessionária do dever de vigilância absoluto da auto-estrada e de prevenção de prejuízos, incumbindo-lhe ilidir tal presunção, sob pena de responder por culpa presuntiva.
- Em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Caberá, pois, à concessionária demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável.