Documento. Contraditório. Adiamento. Audiência. Mandato forense. Revogação. Renúncia ao mandato. Falta de testemunhas. Audiência de julgamento

DOCUMENTO. CONTRADITÓRIO. ADIAMENTO. AUDIÊNCIA. MANDATO FORENSE. REVOGAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO. FALTA DE TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
APELAÇÃO Nº
412/09.4TBMMV-A.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 24-01-2017
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTºS 3º, Nº 3, 39º, NºS 2 E 3, E 651º, Nº 1, AL. C) DO CPC
Sumário:

  1. Preceitua a al. b) do n.º 1 do art.º 651º do C.P.C. revogado, mas o aplicável ao caso, que se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido, a audiência será adiada.
  2. Da leitura do preceito resulta que a parte contrária deve examinar o documento, para exercer o contraditório, principio consagrado no art.º 3º do C.P.C. e no art.º 205º da C.R.P.
  3. Dispõe o nº 2 do art. 39º do CPC que “os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes…”, dispondo o nº 3 que “nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado”.
  4. O art. 39º, nº 2, do CPC ao determinar que os efeitos da renúncia se produzem a partir da notificação, mas ressalvando expressamente o disposto nos números seguintes, introduz claramente a ideia de que, embora seja essa a regra, os efeitos da renúncia nem sempre se produzem imediatamente com a respectiva notificação. E, se é certo que essa ideia é introduzida pelo nº 2, parece-nos igualmente inquestionável que ela é confirmada pelo nº 3, quando diz que, decorrido aquele prazo de vinte dias sem ter sido constituído novo mandatário, se suspende a instância.
  5. Com efeito, e – como decorre do citado nº 3 – é apenas após o decurso daquele prazo de vinte dias que ocorre a suspensão da instância, parece evidente que tal suspensão não ocorre em momento anterior (com a notificação da renúncia).
  6. Não configurando a falta de testemunhas, ainda que não notificadas, motivo de adiamento, tem-se como correcto o início da audiência, impondo-se no entanto a sua interrupção findas as provas que de imediato se puderem produzir, notificando o mandatário faltoso da não notificação das testemunhas, o que poderá fazer no prazo geral de 10 dias, exercendo algum dos direitos conferidos pelo n.º 3 do art.º 629º do C. P. Civil.

Consultar texto integral