Doação. Doação pura. Doação a favor de menor ou de incapaz. Dispensa de aceitação
DOAÇÃO. DOAÇÃO PURA. DOAÇÃO A FAVOR DE MENOR OU DE INCAPAZ. DISPENSA DE ACEITAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3356/16.0T8LRA.C2
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 17-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J. C. CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTºS 940º, Nº 1, E 951º, Nº 2, AMBOS DO C. CIVIL.
Sumário:
- O art.º 940º, n.º 1 do C. Civil define doação nos seguintes termos: Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.
- O contrato de doação é, geralmente, um contrato bilateral, exigindo a intervenção de ambas as partes.
- No entanto, a lei admite doações a favor de menores ou outros incapazes, independentemente de aceitação, desde que delas não resulte a imposição de quaisquer encargos àqueles menores ou incapazes. São as chamadas doações puras.
- No art.º 951º, n.º 2 do C. Civil dispensa-se de aceitação as doações feitas a incapazes – pessoas que não têm capacidade para contratar -, dispondo este preceito: ‘Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários’.
- As doações podem ser puras ou com encargos.
- No que respeita às doações puras ‘há uma simples transferência do doador para o donatário’, enquanto nas doações com encargos ‘o donatário assume deveres para com o doador ou para com terceiros ou, ainda, adopta uma posição que não lhe dá a plena e definitiva titularidade do bem doado’.
- A doação pura distingue-se da doação modal porque naquela, ainda que haja reserva de usufruto ou de outro direito real, não se impõe ao donatário qualquer obrigação, não ficando ele vinculado a nenhum dever de prestar, enquanto nesta o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações, caracterizando-se a doação pelo facto destes encargos não representarem uma contraprestação e muito menos o correspectivo da atribuição patrimonial.
- Tem vindo a ser unanimemente aceite pela jurisprudência que uma doação com reserva de usufruto ainda assim é uma doação pura, porquanto da restrição ao direito de propriedade sobre o bem doado resultante daquela reserva não decorre qualquer encargo para o donatário.
- Caracterizando-se a doação com reserva de usufruto como doação pura, em que no caso dos incapazes a lei dispensa a sua aceitação, não se coloca a existência de qualquer vício que determine o seu conhecimento oficioso por este tribunal.