Intermediário financeiro. Deveres de informação. Obrigações subordinadas. Presunção de culpa. Nexo de causalidade

INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO. DEVERES DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS. PRESUNÇÃO DE CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº
113/19.5T8LRA.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 04-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTºS 7º, Nº 1, 304º, Nº 2, 312º, Nº 1 DO CVM; 76º DO RGICSF; 563º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Não cumpre os deveres de informação a que está legalmente vinculado, designadamente pelos art.ºs 304, nº 2, e 312, nº 1, do CVM, o Banco que, actuando como intermediário financeiro, oferece ao cliente/investidor não qualificado um produto integrado por “obrigações subordinadas” de uma terceira entidade emitente, sem inteirar o cliente do real significado e das especificidades de funcionamento de um tal tipo de valores mobiliários.
  2. A presunção de culpa que recai sobre o intermediário financeiro pressupõe de modo necessário a presunção de ilicitude da respetiva conduta.
  3. Mas já não tem como seu antecedente lógico a presunção de que a falta de informação do intermediário foi também a causa do dano sofrido pelo investidor com a perda do investimento.
  4. O incumprimento dos deveres de informação pelo intermediário só pode ser tido como causa adequada do dano do investidor se for demonstrado que na altura em que este realizou o investimento a entidade emitente das aludidas obrigações não tinha solidez económico-financeira para assegurar a restituição do capital, ou, pelo menos, que essa restituição já então era muito duvidosa; e, bem assim, que o intermediário financeiro disso tinha conhecimento. 

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