Insolvência. Separação de bens. Constituição de mandatário. Patrocínio obrigatório. Cominação legal. Notificação à parte. Nulidade processual

INSOLVÊNCIA. SEPARAÇÃO DE BENS. CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO. PATROCÍNIO OBRIGATÓRIO. COMINAÇÃO LEGAL. NOTIFICAÇÃO À PARTE. NULIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
2085/15.6T8LRA-D.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 03-03-2020
Tribunal: Juízo de Comércio de Leiria – Juiz 3
Legislação: ARTS. 40, 41, 42, 195, 740 Nº1 CPC, 17 CIRE, DL Nº 97/2019 DE 26/7
Sumário:

  1. O princípio da utilização de linguagem clara e perceptível nas notificações às partes já fazia parte dos princípios fundamentais do processo civil, mesmo antes da sua consagração expressa no artigo 9.º- A do CPC, aditado a este diploma pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26-07.
  2. Não observa este princípio a notificação feita à parte sobre os efeitos da não constituição de advogado, sendo obrigatória a constituição, que remete para “… as advertências previstas no art. 41º do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE…”, por não ser exigível a um destinatário medianamente instruído que conheça os termos do artigo 41.º, nem ser exigível à parte que leia o preceito ou que procure alguém que lhe explique o sentido dele.
  3. O tribunal é que tinha o dever de mencionar claramente na notificação que, no caso de a parte não constituir advogado no prazo que lhe foi assinalado (20 dias), ficava sem efeito o requerimento que apresentara. 

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