Divórcio sem consentimento do outro cônjuge. Obrigação de alimentos. Atribuição da casa de morada da família

DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA

Apelação Nº 3073/25.0T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 2003, N.º 1, 2004.º, 2009º, N.º 1, ALÍNEA), 2016º E 2016º-A, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 607.º, N.ºS 3 E 4, E 615.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

O Réu, ex-cônjuge, deve ser chamado a prestar alimentos, porventura apenas transitoriamente, por forma a minorar o desequilíbrio que a rutura da comunhão terá provocado nas condições de vida da Autora, não conseguindo esta satisfazer adequadamente as necessidades de uma vida autónoma e digna, quer com o seu património, quer com a sua força de trabalho; sendo de ponderar, para além do mais, que não terá desenvolvido durante cerca de 50 anos de vida em comum outra atividade que não no seio da família (na lida doméstica) e agricultando as respetivas parcelas rústicas; e que tem problemas de saúde e limitações nas atividades domésticas.
Procede o pedido de atribuição provisório do uso da casa de morada da família à Autora, sem fixação de qualquer contribuição mensal, porquanto resultou dos autos, nomeadamente, que se trata de um bem próprio da Autora e que esta não tem outra casa para morar, tendo ficado demonstrado que o Réu tem uma outra casa onde poderá residir.
(Sumário extraído do texto do acórdão)

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