Acessão industrial imobiliária

ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
Apelação Nº 332/19.4T8MBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 1340.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – É atualmente prevalecente e maioritária uma interpretação restritiva do artigo 1340º, nº 1, do C.Civil, segundo a qual a acessão deve limitar-se à parcela necessária correspondente à unidade económica criada, isto porque não se justifica a aquisição de todo o prédio quando a incorporação não absorve funcionalmente a totalidade do prédio rústico.
II – Assim, exercido o direito de acessão imobiliária, a aquisição pode abranger a totalidade do prédio ou só a parte em que se incorporam as obras, conforme estas se integrem na unidade económica do prédio ou, pelo contrário, façam surgir uma unidade económica distinta.
III – O princípio da harmonia do sistema jurídico e o objetivo de aplicação uniforme e coerente do ordenamento jurídico como um todo implicam que os vários institutos, quer de direito público, quer de direito privado, corespeitantes ao fracionamento, ao loteamento e ao destaque de imóveis sejam atendidas aquando do reconhecimento das formas de aquisição da propriedade, mormente da usucapião ou da acessão industrial imobiliária.
IV – É possível a acessão industrial imobiliária sobre parte de prédio apenas se for junta certidão camarária que ateste o cumprimento dos requisitos legais do fracionamento.
(Sumário elaborado pelo Relator)
