Dano da privação do uso. Indemnização. Equidade

DANO DA PRIVAÇÃO DO USO. INDEMNIZAÇÃO. EQUIDADE
Apelação Nº 3620/24.4T8CBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 483.º E 566º, Nº 3, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – A indemnização por privação do uso, deve corresponder, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características.
II – Contudo, se o lesado não recorreu ao aluguer de um veículo de substituição, na medida em que o lesado não prova a efetiva realização das correspondentes despesas, o dano da privação do uso do veículo sinistrado não se pode aferir pelo valor locativo de um veículo similar ao sinistrado, sob pena de um injustificado enriquecimento do lesado.
III – Ademais, o custo do aluguer de um veículo além de cobrir a margem de lucro a que qualquer atividade económica aspira, tem que necessariamente cobrir os custos inerentes ao desenvolvimento de tal atividade (sob pena de insolvência a breve trecho da entidade que a desenvolve), pelo que não pode ser considerado uti singuli.
IV – Assim, concluindo-se pelo dano e não sendo possível quantificá-lo em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566º, nº 3, do Código Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
