Divórcio. Atribuição da casa de morada de família

DIVÓRCIO. ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
APELAÇÃO Nº
929/17.7T8GRD-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 13-11-2018
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA – JUIZ 2 – DO T.J DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTS.1793 CC, 990 CPC
Sumário:

  1. O art. 1793º, nº1 do C.Civil fixa os critérios a que se deve atender para determinar qual dos cônjuges poderá continuar a habitar a casa, sendo que se entende que esses critérios ali enumerados de forma expressa são os mais importantes, por isso mesmo sendo expressamente indicados, sendo eles dois, a saber, (i) as necessidades de cada um dos cônjuges, e (ii) o interesse dos filhos do casal.
  2. Nessa medida, apenas haverá que recorrer a outros critérios, em caso de dúvida ou de situação de igualdade entre ambos os cônjuges com o recurso àqueles, podendo alinhar-se entre estes critérios suplementares os que definem e caracterizam de forma mais ampla, como “razões atendíveis”, o quadro vivencial de cada um dos ex-cônjuges, com relevância para aquilatar relativamente a cada um deles a premência dessa necessidade, agora num sentido mais amplo.
  3. Sendo certo que a necessidade da habitação é uma necessidade atual e concreta (e não eventual ou futura), a apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso.
  4. Sucede que enquanto incidente processual (apenso) da ação de divórcio, o processo de jurisdição voluntária do art. 990º do n.C.P.Civil está concebido para regular a situação em que, desavindos os cônjuges, se torne impossível ou insuportável a estes ou a algum deles continuarem a viver ambos na antiga casa de morada da família.
  5. Falha este pressuposto básico no caso vertente, na medida em que resulta dos dados processuais que o Requerente tem estado a partilhar a casa em referência com a Requerida, isto é, apesar de eles terem deixado de formar um casal, tal não tem impedido que ambos tivessem continuado a partilhar aquele espaço.
  6. Isto é, no caso vertente não resulta de todo a premência da necessidade por parte do Requerente de lhe ser atribuído o direito ao arrendamento ajuizado, assim como não resulta uma necessidade atual e concreta em dispor dessa casa em termos de direito ao arrendamento, se não lhe está vedada a sua fruição enquanto bem integrante da comunhão do ex-casal.
  7. Neste quadro, a solução definitiva para a questão habitacional de Requerente e Requerida pode e deve vir a resultar da partilha do património comum, sem prejuízo da venda daquela casa de morada de família. 

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