Recurso. Matéria de facto. Facto instrumental. Cláusulas contratuais gerais. Renúncia. Nulidade

RECURSO. MATÉRIA DE FACTO. FACTO INSTRUMENTAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. RENÚNCIA. NULIDADE
APELAÇÃO Nº
533/16.7T8FND.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 13-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – JL CÍVEL
Legislação: ARTS.5, 640 CPC, 809 CC, DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário:

  1. O Código de Processo Civil não permite que em sede de recurso da matéria de facto a parte possa provocar uma decisão do Tribunal da Relação no sentido deste tribunal emitir decisão declarando, pela primeira vez no processo, «provado» um facto instrumental que, segundo o recorrente resultará da instrução da causa, mas que não tinha sido alegado.
  2. Se a parte que subscreveu o contrato, eventualmente composto por cláusulas contratuais gerais, não invocou na petição, ou noutro articulado, factualidade suscetível de mostrar que tais cláusulas foram «cláusulas preformuladas» ou de uso geral imputáveis à contraparte, não pode aplicar-se ao caso o regime das Cláusulas Contratuais Gerais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
  3. A cláusula, «com o recebimento do montante da indemnização, relativo a todos os danos e despesas, presentes e futuros, emergentes do sinistro, considera-se completo e definitivo o ressarcimento, concede-se quitação incondicional e exonera-se a (…) de quaisquer responsabilidades sub-rogando-os em todos os direitos, ações e recursos contra os responsáveis pela verificação dos danos», estabelecida entre uma seguradora e a vítima do acidente é nula, nos termos do artigo 809.º do Código Civil, quando entendida no sentido de que abrangeu danos cujos factos causadores não estavam formados no momento da sua fixação. 

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