Empreitada. Defeitos. Empreitada de consumo. Responsabilidade objectiva. Exclusão. Defeitos do material. Dono da obra. Responsabilidade subjectiva. Presunção de culpa

EMPREITADA. DEFEITOS. EMPREITADA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJECTIVA. EXCLUSÃO. DEFEITOS DO MATERIAL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBJECTIVA. PRESUNÇÃO DE CULPA
APELAÇÃO Nº
379/15.0T8GRD.C2
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 13-11-2018
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – J3 – DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: DL Nº 67/2003 DE 8/4, ART.799 CC
Sumário:

  1. Numa empreitada de consumo, verificando-se a existência de defeitos na obra realizada, a responsabilidade do empreiteiro é objetiva, dispensando a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável daquele, como se depreende do art. 3º, nº1, do DL nº 67/2003 de 8 de Abril, presumindo-se que as faltas de conformidade já existiam no momento em que a obra foi entregue ao seu dono – art. 3º, nº 2, do mesmo DL nº 67/2003.
  2. Mas o art. 2º, nº 3 ( in fine ) do DL nº 67/2003 dispõe que quando os defeitos têm origem em materiais fornecidos pelo dono da obra já não se aplica o regime da empreitada de consumo, sendo que à hipótese do defeito com origem nos materiais fornecidos pelo dono da obra consumidor, devem equiparar-se – art. 10º do C. Civil – as situações em que o defeito tem origem em projetos, estudos, previsões, máquinas, edifícios ou terrenos fornecidos pelo dono da obra, por identidade de razão.
  3. Assim, estando-se no caso ajuizado perante defeitos que, sem prejuízo do demais, têm origem em projeto e terreno fornecidos pelo dono da obra, já não se lhes aplica o regime da responsabilidade por desconformidades da obra realizada numa empreitada de consumo, pelo que nesses casos não haverá uma responsabilidade do empreiteiro que prescinda de um juízo sobre a culpa deste, sendo que esta se presume, por força do disposto no art. 799º do C. Civil.
  4. E na medida em que empreiteiro está obrigado a cumprir o contrato sem defeitos, sob pena de incorrer em responsabilidade civil contratual, reparando os danos causados ao dono da obra com o seu comportamento inadimplente, para demandar o empreiteiro pelos defeitos, basta ao dono da obra alegar e provar a existência do defeito, mesmo sem ter que provar a sua causa, ficando aquele com o ónus de alegar e provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua para afastar a responsabilidade.
  5. Vigorando a já referida presunção de culpa do empreiteiro pela existência dos defeitos, nos termos do já citado art. 799º do C.Civil, a responsabilidade do empreiteiro só se deverá considerar excluída se este demonstrar, ilidindo aquela presunção, que, atendendo aos conhecimentos técnicos de um bom profissional da construção civil, não lhe era exigível que tivesse detetado o vício construtivo, ainda que a realização da obra nessas condições fosse conforme ao projecto, ou que o dono da obra insistiu pela realização da obra nos termos executados e projetados, apesar de alertado pelo empreiteiro para as consequências da sua realização naquelas condições.
  6. Por outro lado, sendo a culpa do empreiteiro valorada tendo como modelo um profissional competente/empreiteiro médio, não se pode considerar que a causa dum certo defeito decorrente duma alteração da obra lhe seja completamente estranha, quando para além de ter sido o próprio a sugeri-la, ele tinha o dever de detetar as previsíveis consequências nefastas da execução dessa alteração da obra, recusando-se a fazê-la, e sobretudo quando não a executou de acordo com as leges artis. 

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