Divisão de coisa comum. Propriedade horizontal

DIVISÃO DE COISA COMUM. PROPRIEDADE HORIZONTAL

Apelação Nº 4118/24.6T8LRA.C1
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE
Legislação: ARTIGOS 1414.º E 1415.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 925.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Na ação de divisão de coisa comum, a apreciação da (in)divisibilidade do imóvel deve ser efetuada em função das características que o prédio apresenta à data em que a divisão é requerida, atendendo ao seu estado atual e não às modificações que eventualmente possam vir a ser introduzidas através de obras futuras.
II – Tratando-se de prédio urbano suscetível de fracionamento apenas através da constituição da propriedade horizontal, é indispensável que, no momento da apreciação judicial, se encontrem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1415º e 1417º do Código Civil, designadamente a existência de frações autónomas, distintas e isoladas entre si, com saída própria para parte comum do prédio ou para a via pública.
III – Não se encontrando reunidos, no estado presente do prédio, os requisitos legalmente exigidos para a constituição da propriedade horizontal, deve o mesmo ser considerado indivisível em substância para efeitos do processo de divisão de coisa comum.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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