Reivindicação. Inventário. Prejudicialidade. Suspensão da instância

REIVINDICAÇÃO. INVENTÁRIO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Apelação Nº 117/24.6T8CDR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU -JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE
Legislação: ARTIGOS 272.º, N.º 1, 276.º, N.º 2 E ART.º 1092.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – Nos termos do art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv. a suspensão da instância por via de causa prejudicial só pode ocorrer quando a decisão da causa estiver na dependência do julgamento de outra já proposta.
2. – Tal, porém, não obriga a que a causa prejudicial seja de instauração anterior à causa dependente, apenas se impondo que aquela esteja proposta ao tempo da decisão de suspensão.
3. – Perante ação declarativa comum, previamente intentada, em que se discute o direito de propriedade sobre determinados imóveis, o posterior processo de inventário mortis causa, em que se discute, em incidente de reclamação contra a relação de bens, se esses imóveis são bens pertencentes a um dos interessados (o autor naquela ação, em propriedade exclusiva) ou bens integrantes do acervo da herança, não constitui causa prejudicial, que justificasse a suspensão da instância dessa ação.
4. – Diversamente, estando pendente ação comum, em que se aprecia questão com relevância para a definição de direitos dos interessados diretos na partilha, haverá fundamento para suspensão da instância no processo de inventário, tendo em conta o regime estabelecido no art.º 1092.º, n.ºs 1 a 4, do NCPCiv..
(Sumário elaborado pelo Relator)
