Servidão predial. Servidão por destinação do pai de família

SERVIDÃO PREDIAL. SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
Apelação Nº 3177/22.0T8VIS.C1
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 1549º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. A constituição de servidão predial por destinação do pai de família, nos termos do artigo 1549º do Código Civil, exige a demonstração de sinais visíveis e permanentes reveladores de uma relação objetiva e estável de serventia entre dois prédios anteriormente pertencentes ao mesmo proprietário.
II. Provando-se que os prédios dominante e serviente integraram originariamente uma única unidade predial, mas não se demonstrando que o trilho existente prosseguisse pelo prédio alegadamente serviente em benefício do prédio alegadamente dominante, falta um dos pressupostos essenciais da constituição da servidão por destinação do pai de família.
(Sumário elaborado pelo Relator)
