Procedimento cautelar de restituição provisória de posse. Servidão

PROCEDIMENTO CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. SERVIDÃO

Apelação Nº 1184/26.3T8CVL.C1
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 204.º, N.º 1, ALÍNEA B), 1390.º, 1543.º, 1544.º E 1547.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. A utilização, durante mais de cem anos, de águas provenientes de nascente situada em prédio alheio, mediante sistema tradicional de repartição temporal entre diversos proprietários, associada à realização de atos de manutenção, limpeza e conservação das presas, regos, levadas e acessos destinados ao seu aproveitamento, é suscetível de revelar o exercício de poderes de facto correspondentes a direitos reais de servidão de águas, de presa, de aqueduto e de passagem.
II. A existência de obras visíveis e permanentes de captação, armazenamento e condução de água, bem como o respetivo aproveitamento continuado pelos proprietários dos prédios beneficiários, permite concluir, em termos indiciários, pela verificação do corpus da posse relativamente a tais servidões, presumindo-se o animus nos termos do artigo 1252º, n.º 2, do Código Civil.
III. O direito de propriedade sobre águas particulares e o direito de servidão de águas constituem situações jurídicas distintas, com conteúdo, extensão e pressupostos próprios, não podendo a segunda ser considerada mero minus relativamente à primeira.
IV. Tendo os requerentes fundado a providência cautelar de restituição provisória de posse na alegada posse correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre as águas e pedido o respetivo reconhecimento, não pode o tribunal decretar a providência com fundamento em posse exercida apenas em termos de direitos de servidão, sob pena de condenação em objeto diverso do pedido.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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