Direito legal de preferência. Prédios rústicos confinantes. Requisitos. Comunicação do projeto de venda. Preço devido

DIREITO LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRÉDIOS RÚSTICOS CONFINANTES. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA. PREÇO DEVIDO
APELAÇÃO Nº 178/19.0T8MBR.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acórdão: 18-05-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA – JUIZ 2
Legislação: ARTº 1380º, Nº 1, 1381º E 1410º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artº. 1380º, nº. 1, do C. Civil: a) Que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio rústico;b) Que o preferente seja dono/proprietário de um prédio rústico confinante com o prédio alienado; c) Que, pelo menos, um daqueles prédios tenha uma área inferior à unidade de cultura; d) Que o adquirente do prédio não seja proprietário de prédio rústico confinante.
  2. Direito esse que, porém, é legalmente excluído quando ocorra alguma das situações previstas no artº. 1381º do CC.
  3. O direito legal de preferência deve ser exercido, pelo preferente, no prazo de seis meses, contados a partir da data do conhecimento pelo mesmo dos elementos essenciais da alienação, e desde que deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.
  4. A comunicação da intenção venda ou do seu projeto (bem assim como a resposta do preferente) tanto pode ser feita judicial como extrajudicialmente, ou seja, poderá sê-lo por qualquer forma ou meio legalmente admissíveis – o que significa que poderá sê-lo também verbalmente -, sendo essencial é que tal seja feito de forma clara e inequívoca.
  5. A comunicação ao preferente do projeto venda e das cláusulas do respetivo contrato deve reportar-se a um negócio concreto, abrangendo todos os elementos ou fatores que possam influir na formação da vontade e decisão de preferir ou não, designadamente, o preço, as condições do seu pagamento e o conhecimento da pessoa adquirente ou comprador.
  6. Nesse tipo de ações, enquanto ao autor/preferente incumbe o ónus de prova da verificação dos pressupostos referidos em I e bem como do depósito do preço devido, já ao vendedor e/ou comprador impende o ónus de demonstrar/provar que foi dado conhecimento àquele da venda ou da projetada venda e dos seus elementos essenciais, que caducou o direito do mesmo, quer por não ter sido exercido dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito, quer por não ter depositado o preço devido no prazo legal fixado para o efeito, ou, por fim, então que ocorre uma das situações de exceção previstas no artº. 1381º do CC.
  7. A expressão “preço devido”, a que se refere o citado artº. 1410º, nº. 1, apenas diz respeito à contraprestação paga, tout court, pelo adquirente ao vendedor/alienante, ou seja, ao custo monetário correspondente ao valor da coisa alienada, não abrangendo, assim, qualquer outro tipo de despesas, relacionadas ou ocasionadas pelo negócio, as quais a existirem, e a não terem sido depositadas, devem ser reclamadas pelo credor por via reconvencional na própria ação ou então em ação própria.

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