Responsabilidades parentais. Incidente de incumprimento. Notificações

RESPONSABILIDADES PARENTAIS. INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÕES
APELAÇÃO Nº 140/13.6TBCLB-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 11-05-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTºS 33º E 41º, Nº 3 DO RGPTC; 44º, Nº 1, E 247º, Nº 1 DO NCPC.
Sumário:

  1. O processo de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais constitui uma instância incidental relativamente ao processo (principal) de regulação – trata-se de um incidente de incumprimento do acordado, ou decidido, relativamente a qualquer questão do regime de regulação.
  2. No incidente de incumprimento – forma processual secundária que apresenta o carácter de episódio ou acidente -, instruído ao abrigo do art.º 41º, n.º 3 do RGPTC, o regime de notificação do requerido rege-se pelas normas próprias do Processo Civil (art.º 33º, n.º 1 do RGPTC).
  3. Perante a dita natureza incidental, pese embora a notificação pessoal do requerido/recorrente, impunha-se notificar a sua Exma. Patrona para os termos do incidente, sob pena de violação do preceituado no art.º 247º do CPC, estabelecendo-se no n.º 1 deste art.º que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (mandato que atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes – art.º 44º, n.º 1 do CPC), regra que vale para qualquer notificação dependente à parte que haja constituído (ou foi nomeado) advogado.
  4. A previsão do art.º 41º, n.º 3 do RGPTC não respeita a notificação convocatória nem envolve um acto de conteúdo idêntico ao da citação, pelo que, a partir da nomeação do patrono (ou da constituição de advogado), a representação do requerido é assumida pelo advogado a quem devem ser dirigidas as notificações – interpretação conforme à Constituição e que privilegia uma efectiva garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, assegurando um contraditório profissionalmente adequado, potenciador duma lide mais justa e equilibrada.
  5. A violação do contraditório inclui-se na regra geral sobre as nulidades processuais do n.º 1 do art.º 195º do CPC, por ser indiscutível que a sua inobservância é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
  6. A cognição de determinada questão sem prévio contraditório inquina a decisão de ilegalidade por inobservância de uma formalidade processual, implicando a anulação da decisão proferida.

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