Direito de preferência. Requisitos. Prédios confinantes. Reserva agrícola nacional. Destino ao depósito industrial de madeira. Proteção da atividade agrícola. Parecer prévio das entidades regionais da reserva agrícola (ERRA)

DIREITO DE PREFERÊNCIA. REQUISITOS. PRÉDIOS CONFINANTES. RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. DESTINO AO DEPÓSITO INDUSTRIAL DE MADEIRA. PROTEÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PARECER PRÉVIO DAS ENTIDADES REGIONAIS DA RESERVA AGRÍCOLA (ERRA)
APELAÇÃO Nº 181/23.5T8OFR.C1
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DE FRADES DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1380.º, N.º 1, 1381.º, AL.ª A), DO CÓDIGO CIVIL, 49.º, N.ºS 1 E 2, DA LEI N.º 111/2015, DE 27-08, 22.º, N.º 1, DO DLEI N.º 73/2009, DE 31-03, PORTARIA N.º 162/2011, DE 18-04, E PORTARIA N.º 19/2019, DE 15-01.
Sumário:
I – O direito de preferência resultante do n.º 1 do art. 1380.º do Código Civil pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura;
b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado;
c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura;
d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
II – Se os titulares do direito legal de opção descreveram as confrontações do prédio que confronta com o seu – e é objeto da preferência – e se dessas confrontações não resulta que faça fronteira com prédio algum da compradora, que o adquiriu com violação da opção, está dado cumprimento suficiente ao pressuposto daquela al. d).
III – Se o prédio preferendo se situa em Reserva Agrícola Nacional e a compradora o destina ao depósito de madeira, no âmbito da sua indústria, apesar de serem permitidas excecionalmente utilizações não agrícolas na RAN, isso só pode suceder se tais utilizações forem consideradas compatíveis com os objetivos de proteção da atividade agrícola, mediante parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à entidade regional da RAN territorialmente competente.
IV – Se a compradora não demonstra poder exercer a sua atividade de indústria de madeira, neste segmento de depósito, no terreno incluído na RAN, não funciona a exceção impeditiva resultante da parte final do art. 1381.º a) parte final do Código Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)
