Direito de livre associação. Propriedade horizontal. Comodato

DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. PROPRIEDADE HORIZONTAL. COMODATO

Apelação Nº 398/11.5TBCLD.C4
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 46.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 1129.º, 1430.º A 1438.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. O regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente o regime do Condomínio por outra pessoa coletiva, como uma Associação de Condóminos, quando o edifício está sujeito ao regime de Propriedade Horizontal.
II. Ao invés, era legalmente possível a criação de uma Associação pela Assembleia de Condóminos, desde que apenas como estrutura paralela ou auxiliar, mais concretamente e apenas para gerir as atividades comuns voluntárias prosseguidas de “Apoio Domiciliário” e “Centro de Dia”, posto que não fosse para substituir o Condomínio ou a Assembleia de Condóminos (nas respetivas funções legais), nem para substituir o Administrador, nem para assumir formalmente a administração do condomínio, nem para praticar atos jurídicos próprios do Condomínio.
III. E sendo a gestão de algumas partes comuns concedida pela Assembleia de Condóminos a título de comodato à Associação, esta última entidade usa essas partes gratuitamente e cuida da sua manutenção, mas não adquire propriedade nem administração plena do Condomínio.
IV. Do que resulta que o Condomínio mantém a titularidade e a gestão legal global das partes comuns, e que a Associação não substitui o Administrador nem a Assembleia de Condóminos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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