Detenção. Flagrante delito. Formalização da detenção e auto. Liquidação da pena
DETENÇÃO. FLAGRANTE DELITO. FORMALIZAÇÃO DA DETENÇÃO E AUTO. LIQUIDAÇÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 7/16.6GATND -G.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 19-12-2018
Tribunal: VISEU (J C CRIMINAL)
Legislação: ARTS. 255.º E 479.º, N.º 1, AL. C), DO CPP
Sumário:
- Se desde o momento específico da detenção, em flagrante delito, na saída do IP5, o recorrente nunca mais deixou de estar sob a efectiva custódia da GNR – pela posse de 5 placas de cannabis-resina logo ali apreendidas.
- Se foi já nessa condição que foi conduzido à sua residência onde foi efectuada busca. E daí para o Posto da GNR de Santa Comba Dão onde, finalmente, foi lavrado o auto e elaborado o complexo expediente exigido por lei.
- Apesar de constar do auto de notícia a detenção já no dia seguinte [27-06-2016], certo é que: – o recorrente foi mandado parar pela GNR efetivamente no dia 26.06.2016 pelas 23h.49m; – foi detido de imediato, com fundamento em flagrante delito, como impunha o art. 255º, nº1 do CPP, citado no auto e no despacho de validação da detenção.
- Apesar da hora tardia da detenção (23h.49m.), o dia 26 de junho não pode deixar de contar – como unidade de tempo menor definida na lei para o efeito – como um dia de detenção para efeito de desconto na pena aplicada nos termos previstos no art. 479.º, n.º 1, alínea c), do CPP.