Taxa sancionatória exceptional
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPTIONAL
RECURSO CRIMINAL Nº 16/16.5GDIDN.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 19-12-2018
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA)
Legislação: ART. 521.º, N.º 1, DO CPP; ART. 531.º DO CPC; ART. 10.º DO RCP
Sumário:
Com a taxa sancionatória excepcional, prevista nos artigos 521.º, n.º 1, do CPP, 531.º do CPC, e 10.º do RCP, não se pretende responder/sancionar erros técnicos, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas; procura-se, isso sim, reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte.