Despedimento ilícito. Forma do contrato de trabalho. Trabalhador estrangeiro. Cidadão brasileiro. Falta de autorização de residência

DESPEDIMENTO ILÍCITO. FORMA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHADOR ESTRANGEIRO. CIDADÃO BRASILEIRO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

RECURSO DE APELAÇÃO Nº 3010/24.9T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 07-11-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.ºS 1 A 6, DO CÓDIGO DO TRABALHO, 8.º DO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE A CONTRATAÇÃO RECÍPROCA DE NACIONAIS E 391.º, N.ºS 1 E 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO.

 Sumário:

I – Tratando-se de um trabalhador estrangeiro, o contrato de trabalho terá de ser celebrado por escrito e respeitar as condições elencadas no art.º 5.º do Código do Trabalho, exceção feita aos cidadãos nacionais de países membros do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadãos nacionais em matéria de livre exercício de atividade profissional.
II – Sendo a autora cidadã brasileira, é de lhes aplicar o art.º 8.º do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, não se lhes aplicando, consequentemente, os n.ºs 1 a 5 do art.º 5.º do Código do Trabalho, por força do n.º 6 desse mesmo artigo.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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