Despacho saneador. Conhecimento do pedido. Prematuridade

DESPACHO SANEADOR. CONHECIMENTO DO PEDIDO. PREMATURIDADE
APELAÇÃO Nº 638/23.8T8LRA.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 245.º, N.º 1, E 342.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 591.º, N.º 1, AL. D), 595.º, 596.º, 607.º, N.ºS 3 A 5, E 639.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – À luz do preceituado nos art.ºs 591.º, n.º 1, al.ª d), e 595.º, ambos do NCPCiv., findos os articulados, é proferido despacho saneador, destinado a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso, bem como a conhecer imediatamente do mérito da causa, desde que o estado do processo o permita [al. b) do n.º 1 do art.º 595.º].
2. – Tal conhecimento de meritis apenas deve ter lugar se a matéria de facto relevante para a decisão da causa já estiver estabelecida como provada – consideração, na fundamentação de facto, de todo o factualismo relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
3. – Sendo controvertido, na ação condenatória para pagamento de tornas em consequência da partilha do património comum de ex-cônjuges, diverso factualismo esgrimido em matéria de defesa por exceção – mormente, abuso do direito –, tal como oportunamente alegado pela parte demandada, que arrolou prova pessoal para tanto, não deve conhecer-se de mérito no saneador, antes devendo os autos prosseguir para audiência final, de molde a observar-se integralmente o princípio do contraditório, também no âmbito probatório, evitando-se situações de possível indefesa.
4. – As declarações não sérias, enquanto divergência entre a vontade e a declaração negocial, pressupõem a verificação, com factos de suporte, de um elemento objetivo (mormente, a divergência entre a vontade e a declaração) e outro subjetivo (o caráter voluntário da conduta e a intenção e motivação do declarante ao emitir a declaração desconforme/divergente), cujo ónus da prova cabe à parte que invoca o vício e que dele pretende tirar proveito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
