Despacho de pronúncia. Indícios suficientes. Difamação. Liberdade de expressão e informação. Princípio da proporcionalidade

DESPACHO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. DIFAMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
1772/15.3T9LRA.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 28-06-2017
Tribunal: LEIRIA (J I CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS. 283.º, 308.º DO CPP; ART. 180.º DO CP; ART. 334.º DO CC; ART. 1.º DA LEI N.º 2/99 DE 13-01; ART. 37.º DA CRP
Sumário:

  1. Os indícios são as provas recolhidas no processo até ser proferida a acusação ou a decisão instrutória.
  2. O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do art. 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao Juiz na condenação.
  3. Quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação como uma possibilidade mais positiva que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou, os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
  4. A decisão de pronúncia, tal como a de acusar, não pode ser proferida de forma apressada ou precipitada, pois sujeitar alguém a um julgamento, para além do natural incómodo, pode ser causa, se não para o próprio, para outras pessoas, de desonra e de vergonha.
  5. Difamar mais não é que imputar a outra pessoa um facto ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, também se vem entendendo que nem todo o facto ou juízo que envergonha e perturba ou humilha, cabem na previsão do art.180.º do Código Penal.
  6. Existem margens de tolerância conferidas pela liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento, como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos.
  7. Há que conciliar o direito à honra e consideração com o direito à crítica, pois um e outro, pese embora sejam direitos fundamentais, não são direitos absolutos, ilimitados.
  8. Em matéria de direitos fundamentais deve atender-se ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, segundo o qual se deve procurar obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua otimização, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível.
  9. A liberdade de informar, no âmbito da imprensa, se justifica e se mede pelo direito do público a ser informado de todos os acontecimentos de relevância social.

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