Despacho de não pronúncia. Não enunciação dos factos indiciados e não indiciados. Irregularidade

DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. NÃO ENUNCIAÇÃO DOS FACTOS INDICIADOS E NÃO INDICIADOS. IRREGULARIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 3397/20.2T9LRA.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 22-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 97.º, N.ºS 1, ALÍNEA B), E 5, 123.º, N.º 2, 283.º, N.º 3, 308.º, N.º 2, E 309.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – O despacho de não pronúncia, enquanto acto decisório, tem que ser fundamentado, devendo especificar os motivos de facto e de direito da decisão, de forma a permitir a sua impugnação e o reexame da causa pelo tribunal de recurso.
II – Quando a decisão de não pronúncia conhecer do mérito da causa a fundamentação deve conter, também, a enumeração dos factos suficientemente indiciados e não indiciados.
III – Ao contrário do que sucede com o despacho de pronúncia, em que a não enunciação dos factos indiciados e não indiciados determina a sua nulidade, a omissão desta enunciação no despacho de não pronúncia constitui mera irregularidade, que pode ser conhecida oficiosamente por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do C.P.P.
