Transmissão e execução de sentenças em matéria penal. Sanção compósita de pena de prisão efectiva e suspensa. Duração da liberdade condicional
TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL. SANÇÃO COMPÓSITA DE PENA DE PRISÃO EFECTIVA E SUSPENSA. DURAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL
VIGILÂNCIA DE PESSOA CONDENADA Nº 273/23.4YRCBR
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acórdão: 22-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 3.º E 35.º DA LEI N.º 158/2015, DE 17 DE SETEMBRO/REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL; ARTIGO 100.º, N.º 2, ALÍNEA A), DA LEI Nº 144/99, DE 31 DE AGOSTO/LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL; ARTIGO 61.º, N.º 5, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I – O regime jurídico português não prevê a sanção compósita de pena de prisão em parte efectiva e em parte suspensa.
II – Estando o requerido condenado em pena de prisão em parte efectiva e em parte suspensa, em sede de reconhecimento e execução considerar-se-á, apenas e tão só, o remanescente da pena de prisão que falta cumprir caso a liberdade condicional venha a ser revogada.
III – Será este o período em que vigorará a liberdade condicional porque, nos termos do artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal, a liberdade condicional tem a duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se extinto o excedente da pena.