Desobediência. Condutor. Recusa de submissão a provas para detecção de álcool

DESOBEDIÊNCIA. CONDUTOR. RECUSA DE SUBMISSÃO A PROVAS PARA DETECÇÃO DE ÁLCOOL
RECURSO CRIMINAL Nº
107/15.0GTVRL.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 07-04-2016
Tribunal: VISEU (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE LAMEGO – J1)
Legislação: ART. 152.º E 156.º DO CE
Sumário:

  1. É indispensável ao preenchimento do tipo legal de crime de desobediência, por recusa a provas para detecção de álcool, a atualidade da condução no momento da convocação do condutor para realização do exame de alcoolemia.
  2. Assim, para a perfectibilização do referido ilícito, a condução não será atual sempre que a fiscalização tenha sido efetuada em circunstâncias que não permitam concluir que a eventual ingestão de álcool foi anterior ou contemporânea da condução ou que a pessoa objeto de fiscalização conduziu efetivamente sob o efeito do álcool.

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