Alteração substancial dos factos descritos na acusação. Alteração não substancial. Modalidade de dolo. Comissão por acção ou por omissão

ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL. MODALIDADE DE DOLO. COMISSÃO POR ACÇÃO OU POR OMISSÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
173/08.4GBCNT.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 07-04-2016
Tribunal: COIMBRA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA CENTRAL DE COIMBRA)
Legislação: ARTS. 358.º E 359.º DO CPP
Sumário:

  1. A modalidade de dolo e a comissão por acção ou por omissão não integram o âmbito de protecção que o Código de Processo Penal pretende conceder ao arguido mediante a proibição de alteração substancial dos factos descritos na acusação.
  2. Efectivamente, das referidas situações não resulta a imputação de crime diverso ou o agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis.
  3. Assim, uma modificação dos factos nesses domínios consubstancia, tão só, alteração não substancial.

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