Depoimento da testemunha de ouvir dizer ao arguido. Valoração probatória

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER AO ARGUIDO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
869/10.0TAVIS.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 01-06-2016
Tribunal: VISEU (INST. CENTRAL DA SECÇÃO CRIMINAL DE VISEU – J1)
Legislação: ARTS. 125.º E 127.º DO CPP
Sumário:

  1. O depoimento de ouvir dizer a arguido, que, estando presente em audiência de julgamento, ainda que se remetendo ao silêncio, tem toda a possibilidade de exercer o contraditório, é susceptível de ser valorado, de acordo com os princípios gerais de liberdade de prova e de livre valoração da prova.
  2. Todavia, a valoração do depoimento de ouvir dizer requer alguma prudência, devendo, sempre que possível, encontrar sustentação noutros meios de prova, sejam directos ou indirectos.

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