Processo especial de revitalização. Notificação. Credores. Reclamação de créditos. Nulidade processual. Impugnação
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. CREDORES. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. NULIDADE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO
APELAÇÃO Nº 41/15.3T8GVA-A.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 26-04-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GOUVEIA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ART. 17º-D, Nº 1, DO CIRE
Sumário:
- A comunicação a efectuar pela devedora, nos termos do art. 17º-D, nº 1, do CIRE, não corresponde a uma formalidade essencial e imprescindível do processo cuja omissão possa determinar uma qualquer nulidade com base na qual devam ser anulados todos os actos subsequentes a essa omissão.
- O facto de a devedora ter omitido essa comunicação a determinada pessoa que dela se arroga credora poderá vir a determinar a sua responsabilização pelos prejuízos causados com essa omissão – em conformidade com o disposto no citado art. 17º-D, nº 11 – mas, além de não produzir qualquer nulidade processual, não poderá determinar a concessão de um novo prazo para que o credor em causa possa reclamar o crédito que não reclamou em momento oportuno, quando é certo que o prazo para a reclamação de créditos não é contado a partir dessa comunicação, mas sim a partir da publicação do despacho a que alude o art. 17º-C, nº 3, alínea a).
- A qualidade de interessado, para efeitos de impugnação da lista provisória de créditos pressupõe que quem se apresente a impugnar a lista, na qualidade de credor, tenha reclamado o seu crédito ou que, apesar de não o ter reclamado, esse crédito tenha sido relacionado pelo Administrador.
- Estando em causa uma impugnação deduzida por determinado credor tendo em vista a inclusão do seu crédito na lista de créditos, tal impugnação apenas poderá ter como fundamento a indevida exclusão do crédito da lista apresentada, seja porque, apesar de ter sido reclamado em tempo oportuno, o administrador (por lapso) não o relacionou, seja porque o administrador entendeu, por qualquer razão, não considerar a reclamação; mas a impugnação com esse fundamento pressupõe, em qualquer circunstância, que o credor tenha reclamado o seu crédito, já que a impugnação da lista de credores não poderá servir para, a pretexto de uma impugnação, reclamar créditos que não foram reclamados no momento próprio.
- O credor que não reclamou o seu crédito oportunamente não poderá, portanto, impugnar a lista provisória de créditos (onde não foi incluído), seja para o efeito de aí ver incluído o seu crédito ou seja para o efeito de ver excluídos quaisquer créditos que aí tenham sido incluídos.