Prazo razoável. Pagamento da coima em prestações

PRAZO RAZOÁVEL. PAGAMENTO DA COIMA EM PRESTAÇÕES
RECURSO CRIMINAL Nº
505/13.3TBVIS.C2
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 01-06-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL)
Legislação: ART. 20.º DA CRP; ART. 6.º DA CEDH; ART. 47º, DO CP; ART. 88.º DO RGCOC
Sumário:

  1. A determinação da razoabilidade do prazo requer o exame da situação concreta, designadamente a questão de facto e de direito.
  2. A existência de um prazo máximo de 2 anos sobre a data do trânsito em julgado da condenação, visa impedir que o pagamento da coima (art.88.º, n.º 5 do RGCO), ou da multa (art.47.º, n.º 3 do Código Penal), se prolongue de tal modo no tempo que o efeito preventivo da sanção se perca.
  3. O prazo de 2 anos é perentório, um limite máximo até ao qual todas as prestações têm de estar pagas, independentemente da data da decisão que defere o pagamento em prestações, pelo que, em face da letra e do espírito da lei, o condenado não pode ter qualquer expetativa jurídica de que tal prazo se conta a partir da data do deferimento.
  4. A interpretação do art.88.º, n.º 5 do RGCO realizada no douto despacho recorrido, no sentido de que no pagamento da coima em prestações, a última delas não pode ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, respeita a letra e o espírito da norma e não viola os artigos 20.º, n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

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