Declarações do arguido. Inquérito. Valor probatório
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO. INQUÉRITO. VALOR PROBATÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 212/11.1GACLB.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 04-02-2015
Tribunal: GUARDA (INSTÂNCIA LOCAL DE CELORICO DA BEIRA)
Legislação: ARTS. 122.º, N.º 1, 141.º, N.º 4, AL. B), 355.º E 357.º, DO CPP
Sumário:
- Mesmo antes das modificações introduzidas nos artigos 141.º, n.º 4 , al. b) e 357.º, al. b), do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 20/2013, era possível utilizar em audiência de julgamento conversas do arguido noutras fases processuais, mesmo em situações em que o arguido exercia o direito ao silêncio, como acontecia nas situações de escutas telefónicas transformadas em prova documental e acontecia com a prova da reconstituição de factos.
- O art. 357.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.º, n.º 4, alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade.
- Não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art.355.º do C.P.P.
- Sendo nula a sentença recorrida, nos termos do art.122.º, n.º 1, do C.P.P., por violação do disposto nos artigos 355.º e 357.º do mesmo Código.