Acto processual. Data

ACTO PROCESSUAL. DATA
RECURSO CRIMINAL Nº
445/12.3TALMG.C1
Relatora: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 04-02-2015
Tribunal: LAMEGO
Legislação: ART. 22.º DO RGIT; ART. 2, N.º 4, DO DL N.º 151-A/13, DE 31-10
Sumário:

  1. A lei é muito clara ao referir a data da prática do acto processual e não já ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma.
  2. Sobre a interpretação da expressão “até á dedução da acusação” já muito se escreveu no que respeita aos prazos de duração máxima da prisão preventiva tendo-se firmado jurisprudência no sentido de que o que releva é a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual.
  3. O legislador de 2013, procurando um modo mais expedito de obter receita fiscal, sendo este um dos seus mais imperiosos objetivos, abre mão de uma boa parte do que pelo R.G.I.T. lhe cabia (juros e demais acréscimos legais) e basta-se com o pagamento do montante do imposto em falta efetuado até uma data concreta (20/12/2013).
  4. Sendo esta a intenção do legislador mal se entenderia que excluísse da abrangência da lei uma parte significativa dos contribuintes em falta; todos aqueles contra os quais o Ministério Público tivesse já deduzido acusação.

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