Confissão do arguido. Acordo em processo penal
CONFISSÃO DO ARGUIDO. ACORDO EM PROCESSO PENAL
RECURSO CRIMINAL Nº 96/12.2GBMIR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 04-02-2015
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS. 344.º E 357.º, DO CPP
Sumário:
- A questão da validade dos acordos em processo penal foi objecto de apreciação no Ac. do STJ de 10/04/2013, Proc. 224/06.7GAVZL.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt., que analisa a questão em face do direito constituído, a cuja argumentação se adere.
- A resposta à questão é “frontalmente negativa pois que a letra e os actuais princípios que norteiam o processo penal não suportam uma interpretação que proclama a validade dos acordos negociados de sentença”.
- A confissão exige a presença do arguido em audiência, ou constar de declarações validamente produzidas e que possam ser lidas em audiência, nos termos do art. 357.º do CPP.
- Carece de base legal, e como tal é nula e de nenhum efeito, a confissão, através de defensor, ainda que invocando a confirmação do arguido através do telefone.