Decisão sumária. Reclamação para a conferência. Prazo de interposição de recurso em processo por crime de violência doméstica quanto a um dos arguidos e por ofensas à integridade física quanto ao outro arguido. Justo impedimento

DECISÃO SUMÁRIA. RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO POR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUANTO A UM DOS ARGUIDOS E POR OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA QUANTO AO OUTRO ARGUIDO. JUSTO IMPEDIMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 506/20.5PBLRA.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acórdão: 13-09-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 28.º DA LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO; ARTIGOS 103.º, N.º 2, 104.º, N.º 2, 411.º, N.º 1, ALÍNEA B), E 414.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.; ARTIGO 140.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/C.P.C.

 Sumário:

I – A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator opera um direito potestativo de natureza processual, que permite à parte sujeitar o despacho do relator à deliberação do colectivo sem qualquer outra motivação.
II – Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, o que implica que os prazos processuais correm durante os fins-de-semana, férias e feriados, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, do C.P.P.
III – Razões de igualdade, de celeridade e de gestão processual determinam a sujeição de todos os coarguidos à mesma forma de contagem de prazos, mesmo aqueles que respondem por crimes relativamente aos quais a lei não prevê a natureza urgente do processo, beneficiando, todos, de prazos com a mesma dimensão.
IV – O conceito de justo impedimento encontra-se sustentado na não imputabilidade do facto impeditivo da prática atempada do acto à parte ou ao mandatário.
V – Para que um acto possa ser praticado fora de prazo não basta que a parte tenha sido impedida de o fazer por qualquer evento que não seja imputável nem a ela, nem aos seus representantes ou mandatários, sendo ainda necessário que se alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova no momento em que se apresenta a praticar o acto.
VI – O justo impedimento deve ser suscitado assim que cesse a situação invocada como facto impeditivo da prática atempada do acto, com oferecimento imediato da respectiva prova e a prática, em simultâneo, do acto em falta.
VII – Se a parte não invocar logo o justo impedimento aquando da prática do acto em falta, a prática tardia cai no regime da extemporaneidade, pelo decurso do respetivo prazo legal.
VIII – A consideração da ocorrência de justo impedimento da prática atempada do acto faz diferir o termo do prazo para o dia imediato àquele em que a causa do impedimento termina.

Consultar texto integral