Revogação da suspensão da execução da pena. Audição presencial do condenado. Audição do condenado por vídeo-conferência. Direito de audiência. Princípio do contraditório. Decurso do período de suspensão

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO. AUDIÇÃO DO CONDENADO POR VÍDEO-CONFERÊNCIA. DIREITO DE AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECURSO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 57/14.7GAANS.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
Data do Acórdão: 13-09-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 32.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA/C.R.P.; ARTIGOS 56.º E 57.º, N.º 1 E 2, DO CÓDIGO PENAL/C.P.; ARTIGOS 61.º, N.º 1, ALÍNEA B), 119.º, ALÍNEA C), E 495.º, N.º 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – A interpretação da norma do artigo 495.º, n.º 1 e 2, do C.P.P., no sentido de que previamente à decisão de revogação da suspensão da execução da pena tem que se proceder à audição presencial do condenado, sob pena de ocorrer a nulidade prevista no seu artigo 119.º, alínea c), decorre do disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), que prevê o direito de audiência, e do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P., interpretado no sentido de que nenhuma decisão deve ser tomada pelo tribunal sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao arguido de a contestar.
II – As exigências de um “due process of law” implicam que o arguido tenha efectiva possibilidade de ser ouvido e de se defender, em perfeita igualdade com o Ministério Público.
III – Podendo da diligência que precede a decisão de revogação da suspensão da pena resultar o cumprimento de uma pena privativa de liberdade, impõe-se a interpretação do referido n.º 2 do artigo 495.º do C.P.P. no sentido de exigir a participação directa do arguido, ou seja, a sua “audição presencial”, de forma a poder intervir e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos que serão considerados na mesma decisão.
IV – Quando a lei fala em audição presencial pretende distingui-la da “audição” por escrito, que não permite ao arguido o confronto completo nem a fácil compreensão das razões de facto e direito que precedem determinada decisão jurisdicional, não permitindo ainda que ele se pronuncie de forma oral e imediata.
V – A audição do arguido por videoconferência integra-se no conceito de “audição presencial”, pois não ocorre diferença relevante com a audição do arguido em tribunal, desde que se entenda, como normalmente se entende, que esta implica a sua realização em directo e com recurso a equipamento tecnológico que permita comunicação visual e sonora em simultâneo, permitindo que o arguido veja e ouça o tribunal e vice-versa, em boas condições técnicas de transmissão.

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