Decisão. Reclamação para a conferência
DECISÃO. RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 162/99.8TACNT-A.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 10-12-2014
Tribunal: CANTANHEDE
Legislação: ART.º 417.º, N.º 8, DO CPP; ART. 652.º, N.º 3, DO CPC
Sumário:
- O direito de accionamento do mecanismo jurídico-processual de reclamação para a conferência (prevenida sob os arts. 417.º, n.º 8, do CPP – e 652.º, n.º 3, do CPC), e da consequente manifestação de vontade de desencadeamento de colegial revisão do acto reclamado não comporta e/ou pressupõe qualquer legitimação de eventual desautorização do relator.
- Mas antes, evidentemente, tão-só a oportunidade para a respectiva submissão a plural escrutinação da sua (despacho reclamado) racional conformação à adequada legalidade, pela deliberativa avaliação de pertinente, esclarecida e precisa argumentação técnico-jurídica que o reclamante necessária e responsavelmente aduza no respectivo acto reclamativo no sentido demonstrativo da objectiva ilicitude da concernente decisão do relator.
- A figura jurídica de reclamação – em qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple –, sempre se haverá que constituir numa especial prerrogativa legal-procedimental de controlo, de fundamentada impugnação do acto decisório a que se reporte, posta à disposição do destinatário que por ele se considere prejudicado, tendente à referente revogação, modificação ou substituição, por eventual ilegalidade, por si exercitável, se e enquanto se não tiver conformado – expressa ou tacitamente – com o atinente acto.