Impedimento. Juiz. Reexame de medida de coacção

IMPEDIMENTO. JUIZ. REEXAME DE MEDIDA DE COACÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
248/13.8JACBR-C.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 10-12-2014
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS 40.º, AL. A), 200.º A 202, E 213.º, DO CPP
Sumário:

  1. A intervenção que determina o futuro impedimento supõe um «comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo».
  2. Na redacção actual, o impedimento abrange não apenas o juiz que aplicou a prisão preventiva, mas também aquele que aplicou as outras medidas de coacção previstas nos arts. 200.º a 202.º do CPP. Por outro lado, “caiu” o impedimento decorrente da prolação de decisão que mantivesse a medida de prisão preventiva.
  3. Esta alteração não resulta de esquecimento, antes ficou a dever-se ao entendimento de que a decisão que procede ao reexame dos pressupostos das medidas de coacção não tem «a densidade qualitativa da decisão que aplica a medida».
  4. O juiz que procede o reexame não estabelece o silogismo judiciário entre os indícios existentes e a medida aplicável, mas limita-se a verificar se tal silogismo se elabora da mesma forma ou se, em face do preexistente, existiu algum elemento factual superveniente que leva à sua alteração.
  5. Por isso, a opção do legislador de afastar do campo de aplicação do artigo 40.º do C.P.P. o caso de reexame está devidamente justificado pelo facto de «uma menor intensidade qualitativa da intervenção não colocar em causa a imparcialidade do juiz de julgamento».

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