Insuficiência da matéria de facto provada. Alteração não substancial dos factos
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
RECURSO CRIMINAL Nº 423/10.7SAGRD.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 10-12-2014
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTS 410.º, N.º 2, AL. A), E 358.º, DO CPP
Sumário:
- O processo penal não impõe a coincidência entre a versão da acusação ou do despacho de pronúncia, e a versão trazida a julgamento por determinado ou determinados intervenientes e dada como provada na sentença, bastando para tanto atentar no disposto no art. 358º do CPP.
- Perante duas versões dos acontecimentos que, pelo menos, coincidem quanto ao confronto físico e sendo plausível e razoável que a queda sofrida pelo recorrente tenha sido consequência de tal confronto, importava que o tribunal recorrido tivesse investigado devidamente esta possibilidade de verificação dos acontecimentos – mesmo que não coincidente com a do despacho de pronúncia – e a final, a fizesse constar da decisão de facto – como provada ou não provada – investigação que deveria ter abrangido todas as suas dimensões relevantes, designadamente, o eventual preenchimento de causas de justificação.
- Como tal não aconteceu, não obstante as referências que são feitas a essa possibilidade, criou-se uma lacuna na matéria de facto que consta da decisão recorrida, que torna esta matéria insuficiente para assegurar o acerto da decisão de direito proferida.