Custas de parte. O que compreendem. Remanescente da taxa de justiça

CUSTAS DE PARTE. O QUE COMPREENDEM. REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
APELAÇÃO Nº
491/16.8T8LRA-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 13-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUIZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 529º, Nº 4 DO NCPC; 14º, Nº 9 DO RCP.
Sumário:

  1. As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais – art.º 529º, n.º 4 do C. P. Civil.
  2. O remanescente da taxa de justiça é devido nas causas de valor superior a €275.000,00 quando não for dispensado o seu pagamento, sendo a regra o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais. Este valor é considerado na conta final, para o responsável pelas custas, devendo, nos termos do art.º 14º, n.º 9 do referido Regulamento, o vencedor proceder ao seu pagamento no prazo de 10 dias a contar da decisão que ponha termo ao processo. 

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