Cúmulo jurídico de penas. Crime. Data da infracção. Data. Condenação. Sentença condenatória. Tribunal competente
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS. CRIME. DATA DA INFRACÇÃO. DATA. CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL COMPETENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 327/10.3PBVIS.C2
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 09-04-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 471º Nº 2 CPP
Sumário:
Se forem vários os crimes conhecidos posteriormente, sendo uns praticados antes de condenação anterior e outros praticados depois dela, é o tribunal da última condenação o competente quer para a realização do cúmulo jurídico relativo a penas aplicadas antes da condenação anterior, quer para o cúmulo jurídico relativo a crimes praticados depois daquela condenação.