Insolvência. Resolução. Venda. Benefício da massa insolvente. Má fé
INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO. VENDA. BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº 181/12.0TBPNH-C.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 08-04-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PINHEL
Legislação: ARTIGO 120.º DO CIRE
Sumário:
- Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência, ou seja, os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
- A compra e venda dos móveis referidos nos autos constituiu um acto prejudicial à massa insolvente, pois reduziu o seu acervo de bens, acarretando um agravamento da impossibilidade de os credores verem satisfeitos os seus créditos.
- Para que a venda levada a cabo possa ser objecto de resolução em beneficio da massa insolvente, exige-se, ainda, a má fé do terceiro.
- Ora, atento o tempo em que ocorreu tal alienação e as ligações entre os respectivos intervenientes, é de presumir a existência de má fé por parte do adquirente, em conformidade com o disposto no artigo 120.º nº 4 do CIRE.