Crime semipúblico. Crime particular. Queixa. Prazo. Acusação pelo assistente

CRIME SEMIPÚBLICO. CRIME PARTICULAR. QUEIXA. PRAZO. ACUSAÇÃO PELO ASSISTENTE
RECURSO CRIMINAL Nº
358/14.4PBVIS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 17-01-2018
Tribunal: VISEU (JL CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS. 49.º E 50.º DO CPP; ARTS. 113.º E 115.º DO CP
Sumário:

  1. A participação, de modo análogo à queixa, é a manifestação de vontade de que seja instaurado o procedimento e distingue-se da queixa simplesmente pela qualidade da entidade que condiciona o procedimento.
  2. A lei não define o conteúdo e a forma da queixa, pelo que, para este efeito, se recorre à doutrina e à jurisprudência.
  3. A efectivação da queixa não está sujeita a quaisquer formalidades legalmente impostas, podendo ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal contra o agente pelos factos que descreve ou menciona.
  4. Nos crimes particulares, a legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo está dependente de queixa e da constituição de assistente por parte do titular do direito e o Ministério Público só pode deduzir acusação depois de o assistente ter deduzido acusação particular.
  5. Nos crimes semipúblicos e particulares a promoção do procedimento pelo Ministério Público está condicionada pela queixa das pessoas para tal legitimadas; sem a queixa o Ministério Público carece de legitimidade para promover o processo, instaurando o inquérito.
  6. Nos crimes particulares há, ainda, a necessidade de constituição de assistente para que o procedimento seja instaurado com a abertura de inquérito.
  7. A falta da queixa relativamente aos factos descritos na acusação pública e particular, dentro do prazo a que alude o citado artigo 115º, nº 1, do Código Penal, enquanto pressuposto de procedibilidade, obsta ao conhecimento do mérito da causa.

 

 

 

 

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